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OPERAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOAS FÍSICAS



A Receita Federal Brasil - RFB está iniciando uma grande operação de regularização da contribuição previdenciária incidente


sobre obras de construção civil de pessoas físicas. A operação, que será realizada simultaneamente em todo o estado do Rio


Grande do Sul, deverá promover a regularização, cobrança e autuação de cerca de 10.000 contribuintes no Estado ainda este


ano, com uma estimativa de recuperação de créditos previdenciários superiores a R$ 100 milhões. Com os procedimentos


adotados pela RFB na Operação Obra Legal, como está sendo chamada, fica evidenciado o consentimento da opção de


regularização espontânea por parte dos contribuintes, com isso o fisco concentra seus esforços naqueles que não


adotarem os procedimentos adequados, apenas num segundo momento. Devido a quantidade de contribuintes atingidos, a


operação será realizada em duas fases, a saber:


- Na primeira fase, a partir de agosto de 2010 os contribuintes estão sendo convidados a regularizarem sua


situação espontaneamente, ou seja, sem a incidência de multa e juros;


- Já na segunda fase, a partir de janeiro de 2011, aqueles que não regularizarem sua situação até o final de 2010


serão submetidos a procedimento fiscal, sujeitando-se à exigência da contribuição devida acrescida de multa de ofício


entre 75% e 225%, sem prejuízo de eventual comunicação ao Ministério Público Federal sobre a ocorrência de crimes


de natureza fiscal.


A referida operação tem como objetivo a recuperação dos créditos previdenciários sobre obras já realizadas, assim


como ressaltar a necessidade de recolher a contribuição previdenciária tanto de obras em andamento quanto


das futuras, em decorrência da constatação por parte da RFB de um número expressivo de construções sem o


recolhimento da contribuição previdenciária, que chamou a atenção a partir do grande crescimento no ritmo da construção civil.


As obras realizadas nos últimos cinco anos, ainda que não finalizadas, foram identificadas e analisadas pela RFB,


sendo alvo da presente operação aquelas em que foram constatadas incompatibilidades entre os recolhimentos


efetuados e a área construída.


São responsáveis pelo recolhimento:


a) a empreiteira contratada - se a pessoa física proprietária do imóvel contratar uma empreiteira pessoa jurídica que se


responsabilize pela contribuição previdenciária e matricule a obra em seu nome junto à Receita Federal, a responsabilidade


será da empreiteira contratada;


b) o proprietário do imóvel - se a pessoa física proprietária do imóvel administrar diretamente a obra e contratar um


empreiteiro pessoa física, ou se a empreiteira pessoa jurídica contratada, por qualquer motivo, deixar de matricular a


obra em seu nome (o que deveria ocorrer), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária será do


proprietário do imóvel.


Diante do exposto, é válido que aqueles contribuintes que estejam com obras civis pendentes de regularização, busquem o



mais breve possível acertar as contas com o fisco, principalmente diante da possibilidade que está sendo garantida através


da nãoincidência de multa e juros até o final de 2010, evitando desta forma maiores dispêndios já a partir de janeiro de 2011.


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LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.











 



Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a


seguinte Lei:


Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter,


em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem


 aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:


I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);


II – (VETADO); e


III – (VETADO).


Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


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Caminhoneiro:


Preste atenção ao Recadastramento do ANTT


ATENÇÃO: O REGISTRO É OBRIGATÓRIO.


 Conforme Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, as empresas transportadoras rodoviárias de cargas, as cooperativas de transporte rodoviário de cargas e os transportadores autônomos, que formam o universo do transporte rodoviário de cargas no Brasil, terão que atender aos requisitos da referida Resolução para se registrarem no RNTRC e, no caso daqueles já inscritos, comparecer, no período compreendido entre 01 de Março e 31 de Dezembro de 2010, perante a ANTT ou entidade que atue em cooperação à Agência – OCB, MUBC e CNT, para se adequarem aos termos da Resolução.

Somente após a inscrição no RNTRC os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade, e, para os já inscritos, findo o prazo de 31 de Dezembro de 2010, estarão sujeitos às penalidades previstas na mencionada Resolução.


PROCURE O ESCRITÓRIO BONFANTI


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SIMPLES NACIONAL CRIADO A FIGURA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).


a. OBJETIVO: FORMALIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL


b. RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 36.000/ANO.


c. FACILITADORES PARA REGISTRO, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE CUSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS A ALVARÁS, LICENÇAS, REGISTROS ETC.


d. POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO EM LOCAIS PRECÁRIOS OU NA RESIDÊNCIA.


e. RECOLHIMENTOS PARA O MEI SEM EMPREGADO:  R$ 45,65 PARA O INSS DO SEGURADO EMPRESÁRIO  R$ 1,00 DE ICMS (CASO ESTEJA SUJEITO)  R$ 5,00 DE ISS (CASO ESTEJA SUJEITO)


f. ISENÇÃO - MEI SEM EMPREGADOS NÃO PAGARÁ:  IMPOSTO DE RENDA, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS.


g. PODE TER 1 (UM) EMPREGADO, QUE GANHE ATÉ 1 SALÁRIO-MÍNIMO OU O SALÁRIO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL  NESSE CASO, HAVERÁ RECOLHIMENTO ADICIONAL:  DO EMPREGADO – 8% SOBRE A REMUNERAÇÃO  DO PATRÃO – 3% SOBRE A REMUNERAÇÃO.


h. DISPENSADO DA GFIP, SALVO SE CONTRATAR EMPREGADO.


i. DISPENSADO DE EMITIR NOTA FISCAL PARA CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. OBRIGADO À EMISSÃO QUANDO VENDER PARA PESSOA JURÍDICA.


 O COMITÊ GESTOR INSTITUIU FORMULÁRIO PARA REGISTRO SIMPLIFICADO DAS VENDAS


 ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.


 O MEI TERÁ QUE GUARDAR AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MERCADORIAS E DE INSUMOS