Informe Trabalhista Seguro Desemprego
Seguro Desemprego:
- 1. CONCEITO - SEGURO-DESEMPREGO
- 2. REQUISITOS PARA REQUERER - SEGURO-DESEMPREGO
- 3. COMO REQUERER - SEGURO-DESEMPREGO
- 4. PRAZO PARA ENTREGA DO REQUERIMENTO - SEGURO-DESEMPREGO
- 5. LOCAIS DE ENTREGA - SEGURO-DESEMPREGO
- 6. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO
- 6.1. BASE DE CÁLCULO PARA HORISTAS, DIARISTAS E QUINZENALISTAS - SEGURO-DESEMPREGO
- 7. VALOR DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO
- 8. QUANTIDADE DE PARCELAS - SEGURO-DESEMPREGO
- 9. CARÊNCIA PARA REQUERER O BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO
- 10.SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO
- 11.CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO
1. CONCEITO - SEGURO-DESEMPREGO
Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa com o objetivo de prestar-lhe auxílio financeiro até que consiga nova colocação. Art. 2º Lei nº 7.998 - DOU 12-1-90
2. REQUISITOS PARA REQUERER - SEGURO-DESEMPREGO
a) Ser empregado;
b) Ter sido dispensado sem justa causa;
c)Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
d) Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses; Para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse ou , também, cinco meses de trabalho e um de aviso prévio (mesmo que este seja indenizado). Considera-se como mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias.
e) Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio acidente ou pensão por morte;
f) Não possuir renda própria de nenhuma forma. Art. 3º Lei nº 7.998 - DOU 12-1-90
3. COMO REQUERER - SEGURO-DESEMPREGO Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
a) Carteira Profissional (CTPS)
b) Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado e homologado (caso tenha mais de um ano de serviço);
d) Comprovante de recebimento do FGTS;
e) 02 (dois) últimos contracheques;
f) Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);
4. PRAZO PARA ENTREGA DO REQUERIMENTO - SEGURO-DESEMPREGO O trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa, para encaminhar o pedido de seguro desemprego. Art. 6º Lei nº 7.998 - DOU 12-1-90 5. LOCAIS DE ENTREGA - SEGURO-DESEMPREGO O requerimento deverá ser entregue:
a) Nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego
b) Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego
c) Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE
6. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO O valor do seguro desemprego será determinado de acordo com a média da remuneração do empregado informada pela empresa empregadora. Art. 5º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90 Assim, a empresa deverá informar no requerimento do seguro desemprego o valor das 3 últimas remunerações do funcionário. No valor a ser informado devem ser incluídos o valor do salário base e todos os adicionais percebidos pelo funcionário. Por exemplo, compõe o valor da remuneração:
a) Horas extras
b) Adicional de insalubridade
c) Adicional de periculosidade;
d) Adicional noturno;
e) Adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
g) Comissões e gratificações;
h) Descanso semanal remunerado;
i) Diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
j) Prêmios, pagos em caráter de habitualidade; O valor do aviso prévio indenizado deverá integrar a informação das 3 últimas remunerações do funcionário. Por exemplo, no caso de um empregado que tenha trabalhado cinco meses e recebido aviso indenizado no início do sexto mês, será informado no requerimento do seguro desemprego no último mês o valor do aviso indenizado, e no penúltimo e antepenúltimo mês o valor da remuneração do 5º e do 4º mês de trabalho, respectivamente. O valor do 1/3 sobre as férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
6.1. BASE DE CÁLCULO PARA HORISTAS, DIARISTAS E QUINZENALISTAS - SEGURO-DESEMPREGO Para o empregado que recebe salário por hora, por semana ou por quinzena, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário total do mês equivalente, conforme o cálculo abaixo:
a) Horistas Salário por hora = A Salário mensal = A x 220
b) Diaristas Salário por dia = A Salário mensal = A x 30
c) Semanalistas Salário por semana = A Salário mensal = A ÷ 7 x 30
d) Quinzenalistas Salário por quinzena = A Salário mensal = A x 2
7. VALOR DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO Para determinar o valor que será recebido à título de seguro desemprego, deve-se seguir os seguintes passos:
1º - Fazer a média das três últimas remunerações do empregado, considerando as observações dos itens 6 e 6.1. 2º De acordo com o valor da média, aplicar a tabela abaixo: Tabela válida a partir de 1º.02.2009, aprovada pela Resolução Codefat:
- FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA Até R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%).
- Mais de R$ 841,89 Até R$ 1.403,28 O que exceder o valor de R$ 841,88 multiplicar por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 673,50.
- Acima de R$ 1.403,28 O valor da parcela será de R$ 954,21, invariavelmente. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. ART. 5º § 2º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90
8. QUANTIDADE DE PARCELAS - SEGURO-DESEMPREGO A quantidade de parcelas que o trabalhador irá receber será determinada pelo número de meses que ele trabalhou na empresa: Art. 3º Lei nº 8.900 DOU 1º-07-1991
TEMPO DE TRABALHO NÚMERO DE PARCELAS
- 6 MESES ATÉ 11 MESES 3 PARCELAS
- 12 MESES ATÉ 23 MESES 4 PARCELAS
- 24 MESES OU MAIS 5 PARCELAS
9. CARÊNCIA PARA REQUERER O BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO Entre um recebimento do seguro desemprego e outro o trabalhador deverá cumprir um período aquisitivo de 16 meses. ART. 4º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90 O período aquisitivo é contado a partir da última rescisão que gerou seguro-desemprego. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo. Apenas após estes 16 meses o trabalhador terá direito a receber novas parcelas de seguro-desemprego.
10. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO Ocorrerá suspensão do pagamento do Seguro-Desemprego:
a) Admissão do trabalhador em novo emprego;
b) Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
c) Início de atividade remunerada como autônomo ou empresário ART. 7º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90 Caso o seguro-desemprego seja suspenso por admissão em novo emprego e o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa desse novo vínculo, ele poderá receber as parcelas restantes do seguro-desemprego anterior mediante nova habilitação.
11. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO Ocorrerá cancelamento do Seguro-Desemprego:
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
d) por morte do segurado. ART. 8º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90